DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3065006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
- Segundo a parte agravante, o acórdão recorrido não suscitou questões fundamentais suscitadas nos embargos de declaração: a) ausência de titularidade; b) a omissão dos documentos essenciais pelo 7º Ofício de Notas; c) a nulidade dos negócios celebrados a non domino; d) a simulação entre o executado e sua companheira; e e) a aplicabilidade do artigo 674, § 1º, do CPC aos embargos de terceiro (e-STJ fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A decisão agravada se fundamentou nas seguintes razões, as quais transcrevo para que componham a presente decisã o: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 10445, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Segundo a parte agravante, o acórdão recorrido não suscitou questões fundamentais suscitadas nos embargos de declaração: a) ausência de titularidade; b) a omissão dos documentos essenciais pelo 7º Ofício de Notas; c) a nulidade dos negócios celebrados a non domino; d) a simulação entre o executado e sua companheira; e e) a aplicabilidade do artigo 674, § 1º, do CPC aos embargos de terceiro (e-STJ fls. 2061).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada se fundamentou nas seguintes razões, as quais transcrevo para que componham a presente decisã o:
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1434/1453, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 1330/1344 e 1425/1430, assim ementados:
..
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 489, §1º, IV, 792, IV e 1022, II do Código de Processo Civil e 166, II, 167, I, 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em suma, que seja reconhecida a responsabilidade dos recorridos pela construção indevida e que se reconheça a nulidade absoluta das escrituras públicas de compra e venda impugnadas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões, fls. 2033/2038 e 2039/2044.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiros opostos pelos oras recorrentes, alegando que o bem havia sido objeto de anterior compra e venda e foi alienado 58,89% da área total do imóvel. Aduzem que em decorrência do reconhecimento de fraude à execução, restaram penhoradas as frações do imóvel. Narram, ainda, que agiram de boa fé na aquisição dos lotes.
Sentença de improcedência que foi totalmente reformada pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos:
"(..) Com efeito, de acordo com o artigo 792, II e IV, do Código de Processo Civil, a alienação do bem é considerada fraude à execução quando houver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução e se, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Outrossim, através da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a
[trecho intermediário suprimido]
motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáv eis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.