DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3065040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA;
- JOAO TEDESCO FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 44, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2055518 DF 2023/0056395-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) grifou-se Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, igualmente, a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do apelo extremo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 13240
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA; LUCIA TEREZINHA PETRY TEDESCO; JOAO TEDESCO FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 44, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabe a oposição de embargos de declaração. Pretensão de rediscussão do julgado, o que se mostra inapropriado por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e artigos de lei ventilados pela parte, bastando que a sua decisão se encontre fundamentada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 44, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 46-60, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 66 da Lei 11.101/2005; arts. 835 e 805 do CPC.
Sustenta, em síntese: a incompetência do juízo da execução para penhorar cotas sociais controladoras por potencial impacto na governança e no plano de soerguimento (art. 66 da Lei 11.101/2005); a violação da ordem legal de penhora (art. 835 do CPC) e do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), por ausência de esgotamento de meios menos gravosos; e a existência de divergência jurisprudencial sobre os temas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 64-76, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 82-85, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 88-98, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 100-107, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recurso especial, fundado na alegada violação dos arts. 66 da Lei 11.101/2005 e 805 e 835 do Código de Processo Civil, bem como em dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de penhora de cotas sociais pertencentes a sócios avalistas de empresa em recuperação judicial, não reúne condições de conhecimento.
No que tange à suposta violação dos arts. 835 e 805 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens, ordem de penhora e menor onerosidade, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 desta Corte Superior.
Com
[trecho intermediário suprimido]
da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis. 5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2055518 DF 2023/0056395-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) grifou-se
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, igualmente, a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do apelo extremo.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.