DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR DA SILVA HENRIQUE contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3065047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR DA SILVA HENRIQUE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Agravo Interno Criminal nº 2392122-85.2024.8.26.0000/50000, assim ementado (fl.
- 1026): Agravo Regimental diante de decisão monocrática que não conheceu do pedido de revisão criminal.
- Inexistência de provas novas ou fundamentos capazes de justificar a alteração excepcional de título condenatório definitivo.
- Recurso improvido, ratificada a solução monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 9678, 15455, 7791, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR DA SILVA HENRIQUE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Agravo Interno Criminal nº 2392122-85.2024.8.26.0000/50000, assim ementado (fl. 1026):
Agravo Regimental diante de decisão monocrática que não conheceu do pedido de revisão criminal. Inexistência de provas novas ou fundamentos capazes de justificar a alteração excepcional de título condenatório definitivo. Revisão descabida. Recurso improvido, ratificada a solução monocrática.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1114-1117).
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal) e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), mantidos em grau de apelação, por acórdão transitado em julgado (fls. 919 e 928-929).
Nas razões do recurso especial (fls. 1034-1055), a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, V, e 186 do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal), argumentando que houve interrogatório policial de corréu sem a advertência prévia do direito ao silêncio e sem assistência de defesa, o que tornaria ilícita a confissão extrajudicial utilizada para incluir o recorrente na persecução penal (fls. 1036-1043). Sustenta ofensa ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ao afirmar que a confissão ilícita contaminou os demais elementos informativos e de prova por derivação, sem fontes independentes ou descoberta inevitável, impondo o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada e a anulação dos atos subsequentes, inclusive o recebimento da denúncia (fls. 1050-1051). Aponta violação dos arts. 59 e 157, § 3º, do Código Penal, ao afirmar que a pena-base do latrocínio foi exasperada em 1/5 (um quinto) com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal e em fatos que configurariam bis in idem, pleiteando a redução ao mínimo legal (fls. 1051-1052). Indica ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao sustentar que a revisão criminal não poderia ter sido indeferida liminarmente, pois caberia o controle de ilegalidade por contrariedade a texto expresso de lei penal e a reanálise da dosimetria da pena nessa via (fls. 1052-1053). Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 186 do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.