DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RODRIGUES CARVALHO contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3065067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RODRIGUES CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 349 dias-multa.
- No recurso especial, alegou-se ofensa ao art.
- 33, § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação de regime menos gravoso.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RODRIGUES CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 349 dias-multa.
No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 33, § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação de regime menos gravoso.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, a parte aduz que o recurso não visou o reexame fático-probatório dos autos e preenche os requisitos legais.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.
Acerca do regime prisional, concluiu o acórdão recorrido (fl. 253):
Por outro lado, a i. magistrada fundamentou, no caso concreto e nas circunstâncias pessoais do agente, a necessidade de regime mais gravoso do que o aberto, a despeito do quantum da pena imposta, nos seguintes termos: "Atenta às diretrizes do art. 33 do Código Penal, considerada de um lado a pouca quantidade da pena e primariedade e menoridade do agente, mas de outro a gravidade dos fatos e a quantidade e variedade de drogas, além do fato do réu ter sido solto em outro tráfico que já foi condenado pela 1a. Vara Criminal local (veja fl. 36), tornando a ser preso cinco meses depois, demonstrando reiteração criminosa, além da maior audácia no cometimento do delito por meio digital, câmeras de segurança a dificultar o trabalho dos policiais, fixo o regime prisional inicial semiaberto."
Sendo assim, confirma-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
A despeito da pena em concreto ser abaixo de 4 anos e da primariedade do réu, houve fundamentação suficiente para a eleição de regime mais gravoso, especialmente a prática de crime idêntico logo após ter sido solto e as circunstâncias do delito.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. ROUBO MAJORADO. CIRUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTARAM A MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando parcial provimento ao recurso especial e mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime
[trecho intermediário suprimido]
justificam a imposição de regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 59, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.492/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 847.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 471.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.
(AgRg no AREsp n. 3.025.278/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.