DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ANTÔNIO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão proferida p… — AREsp AREsp 3065070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ANTÔNIO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violado o art.
- 322/325), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO ANTÔNIO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.024531-3/001.
No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 155, § 4º, II, do Código Penal (fls. 303/310).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 322/325), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 331/338).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 366/371).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, embora admissível, não comporta provimento.
A incidência da qualificadora pela escalda fora assim mantida pelo Tribunal de origem (fls. 293/295 - grifo nosso):
..
Releva ponderar que a incidência da qualificadora de escalada pode ser demonstrada por outros meios de prova de que o agente se utilizou de via anormal e esforço incomum para ingressar no local do crime, não reclamando, obrigatoriamente, a elaboração de laudo pericial.
Convém destacar que este Tribunal de Justiça já decidiu pela dispensa da prova pericial para a caracterização da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, sobretudo em situações nas quais existam outros elementos de prova a evidenciar que o furto ocorreu mediante escalada.
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Compulsando os autos, tenho que a prova testemunhal produzida nos autos comprova de modo inequívoco que o réu exerceu esforço incomum para adentrar a residência da vítima, visto que escalou o prédio até o segundo andar até atingir a marquise da janela de forma a adentrar no apartamento da vítima. De sorte que, in casu, restou demonstrado o esforço incomum do réu para adentrar a residência da vítima
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Sobre o tema, este Superior Tribunal firmou orientação de que, embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025) - sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
No mesmo sentido: REsp n. 2.054.113/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; REsp n. 2.172.321/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; e AgRg no HC n. 797.935/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.