ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3065075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial contra decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF.
2. A parte agravante alega que não havia mais recursos a serem superados para a interposição do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, à luz da Súmula 281 do STF.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, conforme a jurisprudência do STJ, que aplica a Súmula 281 do STF, exigindo o exaurimento das instâncias ordinárias.
5. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que apreciados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não implicam exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281 do STF".
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.011/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.805/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.552/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgRg no Ag n. 975.300/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON ALEIXO MARIGO contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
1. Contra a decisão monocrática do Tribunal a quo é cabível o agravo regimental, que deve ser utilizado antes de se interpor o recurso especial. Ante a ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias ordinárias, incide, por analogia, a Súmula 281/STF.
2. Os embargos de declaração, ainda que decididos pelo colegiado, não têm o condão de provocar o exaurimento da instância ordinária, para efeito de interposição de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag n. 975.300/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.