DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO NUNES DE LIMA e VINI CIUS GABRIEL MODES… — AREsp AREsp 3065081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO NUNES DE LIMA e VINI CIUS GABRIEL MODESTO E SILVA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 2/6 - expediente avulso), os recorrentes sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial por suposta deficiência de fundamentação, afirmando que houve impugnação específica dos dispositivos legais federais e dos fundamentos da decisão recorrida.
- Alegam ser incabível a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, porquanto a matéria relativa à absolvição ou à desclassificação do delito de tráfico de drogas teria sido devidamente enfrentada.
- No mérito, asseveram a insuficiência de provas para a condenação, especialmente em relação a Cristiano Nunes de Lima, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO NUNES DE LIMA e VINI CIUS GABRIEL MODESTO E SILVA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 810/811).
Nas razões do agravo regimental (fls. 2/6 - expediente avulso), os recorrentes sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial por suposta deficiência de fundamentação, afirmando que houve impugnação específica dos dispositivos legais federais e dos fundamentos da decisão recorrida. Alegam ser incabível a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, porquanto a matéria relativa à absolvição ou à desclassificação do delito de tráfico de drogas teria sido devidamente enfrentada.
No mérito, asseveram a insuficiência de provas para a condenação, especialmente em relação a Cristiano Nunes de Lima, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo.
Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso especial.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 21/24 - expediente avulso).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015 (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 22/8/2022) (AgR g no AREsp n. 1.894.125/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).
Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 20/10/2025 e considerada publicada em 21/10/2025, nos
[trecho intermediário suprimido]
3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 21/10/2025. O prazo de 5 dias teve início em 22/10/2025 e término no dia 27/10/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 4/11/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.