ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3065104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
15126
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.
3. A parte interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro de id. 01059399/2025 (fls. 404-408) e o segundo de id. 01059415/2025 (fls. 409-412). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recursos especial e extraordinário.
6. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.
7. O agravo regimental de id. 01059415/2025, protocolizado posteriormente, é manifestamente inadmissível.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 140, § 3º; CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.