DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 3065113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e contrariedade aos arts.
- 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da notificação extrajudicial e da constituição regular da mora do devedor fiduciante, em razão de envio da notificação ao endereço contratual contendo dados do aditivo contratual firmado entre as partes.
- Argumenta que: Ilustres Julgadores, o presente Recurso Especial ataca acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual extinguiu a busca e apreensão, ante a não constituição em mora, haja vista o entendimento que a notificação extrajudicial não continha os dados do contrato. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO - IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DATA DA PACTUAÇÃO, VENCIMENTO E VALOR DAS PARCELAS - AJUSTE INDICADO NA NOTIFICAÇÃO DIVERSO DAQUELE COLIGIDO À PEÇA PORTAL - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDIVIDUALIZAR A CONTRATAÇÃO INDICADA NA MISSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS ARTIGO 85, § 8º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO - IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DATA DA PACTUAÇÃO, VENCIMENTO E VALOR DAS PARCELAS - AJUSTE INDICADO NA NOTIFICAÇÃO DIVERSO DAQUELE COLIGIDO À PEÇA PORTAL - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDIVIDUALIZAR A CONTRATAÇÃO INDICADA NA MISSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS ARTIGO 85, § 8º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e contrariedade aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da notificação extrajudicial e da constituição regular da mora do devedor fiduciante, em razão de envio da notificação ao endereço contratual contendo dados do aditivo contratual firmado entre as partes. Argumenta que:
Ilustres Julgadores, o presente Recurso Especial ataca acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual extinguiu a busca e apreensão, ante a não constituição em mora, haja vista o entendimento que a notificação extrajudicial não continha os dados do contrato. (fl. 102)
Ocorre que o Tribunal não observou que as partes realizaram aditamento contratual que alterou o valor e o fluxo das parcelas, sendo a notificação enviada com os dados do aditamento.
..
Ressalta-se que o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés, tratam-se unicamente de matérias de direito, uma vez que visa discutir a validade da notificação judicial enviada ao endereço contratual. (fl. 103)
Ilustres Ministros, tendo sido proposta em 15/05/2024, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com fundamentos na cédula de crédito bancário de nº. 14-925556/21A, aditivo realizado em 20/11/2023 que estabeleceu novo fluxo de parcelas ao contrato 14-925556/21, em face do recorrido, a medida liminar de busca e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.