DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINAN SANTANA DOS SANTOS BRITO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3065121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINAN SANTANA DOS SANTOS BRITO contra decisão de fls.
- 1.094-1.096, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos delitos do art.
- 1º, II e IV, por trinta e nove vezes, combinado com os arts.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não merece ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REINAN SANTANA DOS SANTOS BRITO contra decisão de fls. 1.094-1.096, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos delitos do art. 1º, II e IV, por trinta e nove vezes, combinado com os arts. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida pela Corte local.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 159 do CPP, com menção colateral ao art. 5º, LV, da CF/1988, aduzindo que o indeferimento da perícia contábil requerida desde a resposta à acusação configurou cerceamento de defesa e ofensa à legislação federal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação ao art. 159 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, indicando que a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
Requer o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.111-1.115).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 1.135):
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO (SÚMULA 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II e IV, DA LEI Nº 8.137/90). DÉBITO FISCAL RECORRENTE (ART. 71 DO CP). SUBSIDIARIAMENTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
1. O agravo em recurso especial não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A parte agravante não logrou combater a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que foi aplicada na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Afere-se a ausência de enfrentamento suficiente e pormenorizado dos argumentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ ao conhecimento da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Ainda que superado o óbice do não conhecimento, o agravo não merece provimento. O recurso especial carece de fundamentação hígida. O recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de contrariedade à lei federal. A defesa não indicou de que forma a decisão recorrida teria violado o art. 159 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça possui entendimento que "é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.324/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido (fl. 1. 136):
Nesta oportunidade, o agravante ataca a necessidade de revolvimento de provas para se aferir a legalidade do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Não logrou, conduto, combater a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.