DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCO ANTONIO ELIAS CALDEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3065132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCO ANTONIO ELIAS CALDEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97, à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e suspensão do direito de dirigir por dois meses, bem como pagamento de 10 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCO ANTONIO ELIAS CALDEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001300-20.2016.8.24.0025.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97, à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e suspensão do direito de dirigir por dois meses, bem como pagamento de 10 dias-multa. Além disto, o agravante foi absolvido da prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03. (fls. 241/248).
O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para o fim de condenar o agravante à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 12 dias-multa (fl. 302). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - ART. 306, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/1997 E ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA ACUSAÇÃO NO PONTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DA COMPANHEIRA DO APELADO, PRESTADO NA FASE ADMINISTRATIVA, E DOS POLICIAIS MILITARES, HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, BEM COMO O LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALORAÇÃO NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RECORRIDO QUE OCUPA O CARGO DE AGENTE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 304)
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente conhecidos e providos, para o fim de "declarar extinta a punibilidade do recorrente Marco Antonio Elias Caldeira quanto ao crime do art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa". O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
[trecho intermediário suprimido]
para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o que faço com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.