ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3065157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608, 5897, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, com o recurso conhecido e não provido.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas e fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em informações de vizinhos, extrações do telefone celular, anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas.
6. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e admite a dedicação à atividade criminosa como justificativa idônea para o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A revaloração das provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. Os fundamentos utilizados pela origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (grifos aditados)
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.