DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DA SILVA PORTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3065181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DA SILVA PORTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1516 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDERSON DA SILVA PORTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001412-65.2022.8.08.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1516 dias-multa (fls. 268/286).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - CRIMES AMBIENTAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por Anderson da Silva Porto, Nilton Conceição de Almeida e Edward Pereira de Abreu, contra sentença que os condenou pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e, no caso de Nilton e Edward, receptação. Edward também foi condenado por crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98. Os apelantes sustentam nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia, insuficiência de provas, excesso de pena e pedem alteração do regime inicial de cumprimento da pena. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 1. Se houve quebra da cadeia de custódia no tocante ao aparelho celular apreendido. 2. Se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação pelos crimes imputados. 3. Se a pena imposta aos apelantes deve ser reduzida e se há possibilidade de reconhecimento de atenuantes ou da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 1. **Quebra de cadeia de custódia**: Inexistente. A apreensão do aparelho celular de Nilton foi autorizada judicialmente e seguiu os procedimentos legais, incluindo documentação adequada da cadeia de custódia e extração dos dados. As informações extraídas, corroboradas por outras provas, possuem presunção de legitimidade e validade. Assim, não basta a mera alegação genérica de nulidade por quebra de cadeia de custódia, devendo ser rejeitada a tese se nenhum elemento concreto possa nos conduzir para esta séria conclusão. E como devidamente consignado na sentença impugnada, a confirmação de que haviam mensagens do acusado ANDERSON no celular apreendido, e conversas
[trecho intermediário suprimido]
do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.