DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO LUCIO DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3065199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO LUCIO DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, CONDENANDO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO LUCIO DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, CONDENANDO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE CONSTA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EM TESE SEQUER CABERIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, caput, do CC, no que concerne à necessidade de majoração do quantum da indenização por dano moral, em razão da fixação do valor em R$ 1.000,00 ter sido ínfimo diante dos descontos indevidos de empréstimo consignado, trazendo a seguinte argumentação:
Após a sentença do juízo de 1º grau que deu parcial provimento, condenando o réu em danos morais no valor ínfimo de R$ 1.000,00, a recorrente apelou ao Tribunal de origem, para que majorasse o dano imaterial para R$ 10.000,00, por entender que o quantum arbitrado na decisão não era suficiente para medir toda extensão do prejuízo suportado, conforme entende e vem aplicando essa Corte Superior para casos semelhantes. Em julgamento monocrático, a douta relatora do recurso manteve o valor arbitrado em sentença. Com isso, a autora agravou ao colegiado, que por sua vez, desproveu do recurso. Assim, violou Lei Federal em vigor (CC, art. 944, "caput"), que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano e sendo valor ínfimo, essa Corte entende que carece de revisão. (fl. 322)
O Tribunal de origem, em decisão monocrática (id. 36016914), ao analisar o valor arbitrado em R$ 1.000,00 a título de danos morais em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, assim se manifestou. Em razão de disso, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos encartados na
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.