DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIEL D… — AREsp AREsp 3065227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 65, III, "d", do Código Penal, 33, § 4º, 41 e 42 da Lei nº 11.343/2006, além do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 583-597).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 633-639).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 65, III, "d", do Código Penal, 33, § 4º, 41 e 42 da Lei nº 11.343/2006, além do art. 5º, LVI, da Constituição da República, aduzindo, em síntese: a nulidade da prova por violação ao direito de não autoincriminação (suposta indução policial para que o recorrente produzisse conversa telefônica em viva-voz), a insuficiência probatória para condenação, e, subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecimento da atenuante da confissão, da causa de diminuição da colaboração voluntária (art. 41 da Lei de Drogas) e do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) no patamar máximo (fls. 649-664).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) declarar a nulidade das provas reputadas ilícitas e anular o processo desde o recebimento da denúncia; b) subsidiariamente, absolver o recorrente por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); c) ainda subsidiariamente, redimensionar a pena com o reconhecimento da confissão espontânea, das causas de diminuição da colaboração voluntária e do tráfico privilegiado, afastando a negativação das circunstâncias do crime (fls. 663-664).
Com contrarrazões (fls. 670-675), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 676-680), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo (fls. 708-715).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa.
Quanto à tese de nulidade probatória por violação ao direito de não autoincriminação, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 635-636):
"Aduz, inicialmente, o embargante que a tese de nulidade probatória por vedação a autoincriminação não foi devidamente enfrentada. Argumenta que o réu teria sido
[trecho intermediário suprimido]
suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no a rt. 253, pará grafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.