DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GER ONIMO LUIZ XAVIER FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3065232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GER ONIMO LUIZ XAVIER FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- 0814171-95.2024.8.15.0000, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL.
- Consta dos autos que a parte agravante foi definitivamente condenada à pena de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.299 (mil duzentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp 2083201/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GER ONIMO LUIZ XAVIER FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0814171-95.2024.8.15.0000, assim ementado (fl. 959):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATADO EQUÍVOCO. IMPROCEDÊNCIA.
- A revisão criminal não é sucedâneo do recurso de apelação, tampouco cria uma "terceira instância" de julgamento, obstando o reexame de matéria já apreciada e decidida na sentença condenatória, ratificada pelo acórdão da respectiva apelação criminal.
- Imperiosa a demonstração de que a sentença afronta texto expresso de lei, isto é, imprescindível que haja manifesto erro judiciário no tocante à fixação da pena para que esta, após formalizada a coisa julgada, possa ser revista nesta instância revisional.
Consta dos autos que a parte agravante foi definitivamente condenada à pena de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.299 (mil duzentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 4kg de maconha e 48g de cocaína.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 564, IV, do Código de Processo Penal (CPP), 386, III, IV e VII, do CPP, 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal (CP).
Afirma que houve nulidade absoluta da condenação por utilização de prova emprestada de interceptações telefônicas da Operação Ocisão sem disponibilização integral das mídias, sem acesso da defesa e sem perícia de voz, o que afronta o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que não há prova suficiente de autoria e materialidade dos delitos, indicando que a inclusão de seu nome decorreu apenas de relato policial indireto, sem confirmação por testemunhas ou corréus; quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alega a ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo.
Defende, ainda, a existência de ilegalidade na dosimetria pela valoração negativa isolada da natureza da droga na primeira fase da pena, sem análise conjunta com a quantidade, em violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP.
Assevera que a revisão criminal não foi manejada para a mera reanálise da prova já valorada na apelação.
Requer, ao final, o
[trecho intermediário suprimido]
atacada.
2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.
..
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp 2083201/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024 - grifamos)
Sob idêntico prisma: AgRg no AREsp 2654696/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 06/01/2025; EDcl no REsp 2019839/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023.
Destarte, já tendo esta Corte se manifestado sobre os temas recursais em via diversa, encontra-se prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.