DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida n… — AREsp AREsp 3065242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença de pronúncia e a prisão preventiva (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE CARTA PRECATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001326-57.2023.8.08.0012.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença de pronúncia e a prisão preventiva (fl. 550). O acórdão ficou assim ementado (fl. 630):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE CARTA PRECATÓRIA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que pronunciou os denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (duas vezes), do Código Penal, e outros crimes conexos, e manteve a prisão preventiva dos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da oitiva de testemunha por carta precatória pela ausência de intimação do advogado da defesa no juízo deprecado; (ii) a despronúncia dos recorrentes por suposta fragilidade probatória quanto à materialidade e autoria; e (iii) a revogação da prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar de nulidade por ausência de intimação no cumprimento da carta precatória: Rejeita-se a preliminar de nulidade, tendo em vista que a defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, sendo desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ. Ademais, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563, do Código de Processo Penal).
4. Mérito: A pronúncia exige a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, dispensando a certeza necessária para a condenação, conforme art. 413, do Código de Processo Penal.
5. A materialidade está devidamente comprovada por laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos colhidos nos autos. Os indícios suficientes de autoria encontram respaldo em depoimentos de testemunhas presenciais, vítimas sobreviventes e registros de investigação, sendo o juízo de certeza reservado ao julgamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
eventual dúvida na participação do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pois nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória" .
A reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de se dar conhecimento ao recurso especial, pois, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.