DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO DOS… — AREsp AREsp 3065252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A conduta perpetrada pelo réu se reveste de tipicidade, já que convertia lucros advindos de atividades ilícitas em ativos lícitos, com o intuito de esconder a prática criminosa e permitir que o capital circulasse livremente no mercado.
- Diante da ausência de fundamentação idônea de algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo Magistrado, necessária a retificação das penas-bases fixadas.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9888, 287, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 655-685):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta perpetrada pelo réu se reveste de tipicidade, já que convertia lucros advindos de atividades ilícitas em ativos lícitos, com o intuito de esconder a prática criminosa e permitir que o capital circulasse livremente no mercado.
2. Diante da ausência de fundamentação idônea de algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo Magistrado, necessária a retificação das penas-bases fixadas.
3. Recurso parcialmente provido".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Além disso, aponta ser desproporcional o aumento efetivado na pena-base.
Com contrarrazões (fls. 702-707), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 708-711), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 749-753).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Ao valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 682):
"No que se refere à culpabilidade, sua manutenção se impõe, uma vez que o réu agiu de forma ousada, efetuando os pagamentos dos valores necessários à aquisição dos veículos à vista e tentando, inclusive, quitar o débito em dinheiro em espécie.
Em relação à personalidade, tal circunstância merece ser preservada, haja vista o envolvimento do réu no tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, elevo a pena em 1/6, o que perfaz 1 ano e 2 meses de detenção e 12 dias-multa, a qual passa a ser definitiva, uma vez que não incidem causas de aumento ou de diminuição.
Em face da reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas (reclusão e detenção), n os termos da previsão contida no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar as penas do réu e o regime prisional, nos seguintes term os:
(I) 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 9.613/1998;
(II) 1 anos e 2 meses de detenção e 12 dias-multa, pela prática do crime do art. 12, da Lei 10.826/2003;
(III) fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.