DECISÃO Cuida-se de agravo de WALLACE CUNHA MININEA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3065253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WALLACE CUNHA MININEA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 1º, I e IV, 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP, no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WALLACE CUNHA MININEA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016147-63.2016.8.14.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 1º, I e IV, 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 1º, I, "a", § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificulte a defesa da vítima, associação criminosa, corrupção de menores e tortura majorada), à pena total de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 2374/2375).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mas com algumas providências de ofício, nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento na parte conhecida, e julgando-o PREJUDICADO DE OFÍCIO, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto aos crimes de associação criminosa e de corrupção de menores, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, todos do CP, restando prejudicada a análise do mérito dos demais pedidos formulados no recurso, restando a pena concreta e definitiva de Wallace Cunha Mininea (ou Alef Cunha Mininea) pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tortura, somando em 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos da fundamentação supra." (fl. 2505).
O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TORTURA. REDUÇÃO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V C/C ART. 110, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP/40. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1) Redimensionamento da pena: o vetor circunstâncias do crime das circunstâncias judiciais da pena-base do crime de tortura possui fundamentação idônea, devendo ser mantida;
2) O prazo prescricional aplicável aos delitos de associação criminosa e corrupção de menores, fixados em 1 (um) ano e 6 (seis)
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.