DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLENE FATIMA MANICA REVERS contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3065262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLENE FATIMA MANICA REVERS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e condenada pela prática de dispensa indevida de licitação.
- Após o trânsito em julgado, a Defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, arguindo a nulidade absoluta do feito por incompetência do juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a ré teria sido reintegrada ao cargo de Prefeita Municipal de Quedas do Iguaçu/PR durante o trâmite da ação penal, o que atrairia a competência originária da Corte Estadual por prerrogativa de função.
- Inicialmente, o pedido revisional foi julgado procedente pela 1ª Câmara Criminal do TJPR para anular o processo.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLENE FATIMA MANICA REVERS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0072528-40 .2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e condenada pela prática de dispensa indevida de licitação.
Após o trânsito em julgado, a Defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, arguindo a nulidade absoluta do feito por incompetência do juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a ré teria sido reintegrada ao cargo de Prefeita Municipal de Quedas do Iguaçu/PR durante o trâmite da ação penal, o que atrairia a competência originária da Corte Estadual por prerrogativa de função.
Inicialmente, o pedido revisional foi julgado procedente pela 1ª Câmara Criminal do TJPR para anular o processo. Contudo, o Ministério Público do Estado do Paraná opôs sucessivos embargos de declaração, demonstrando que, no curto período em que a agravante exerceu novamente o mandato (de 18/08/2020 a 31/12/2020), não houve a prática de qualquer ato decisório pelo Juízo de primeiro grau, mas tão somente atos ordinatórios de citação, inexistindo prejuízo. O Tribunal a quo acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior para julgar improcedente a revisão criminal e restabelecer a condenação.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos artigos 69, inciso VII, 78, inciso III, e 84, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 5º, inciso LIII, e 29, inciso X, ambos da Carta Magna. Sustentou, em síntese, a ocorrência de usurpação de competência e nulidade absoluta, argumentando que a simples manutenção do trâmite em primeiro grau durante o exercício do mandato, independentemente da natureza dos atos praticados, violaria o juiz natural.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, aplicando o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação - notadamente pela ausência de indicação de violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal, próprio da revisão criminal - e por entender que a matéria envolvia análise de dispositivos constitucionais, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo em recurso especial às fls. 3516-3531.
Contrarrazões às fls. 3534-3535.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 3558-3563).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
afasta a ocorrência de error in judicando.
II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no enunciado n. 523 da Súmula do STF, o que não se verifica na espécie.
III - Dispõe, outrossim, o art. 567, do CPP, que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".
IV - A mera oitiva de informantes, por não configurar ato decisório, mas de instrução, pode ser convalidada, sem que isso configure nulidade.
Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 69.684/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017; grifamos.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.