DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUHLYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão mo… — AREsp AREsp 3065296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUHLYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 193-195) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado.
- Sustenta que, na peça de agravo, requereu a fixação de honorários, uma vez que teria atuado de forma dativa para o agravante, contudo, não houve estabelecimento da verba (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUHLYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 193-195) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que, na peça de agravo, requereu a fixação de honorários, uma vez que teria atuado de forma dativa para o agravante, contudo, não houve estabelecimento da verba (fl. 199).
Ao final, requer que seja suprida a omissão apontada, fixando-se os honorários dativos ao procurador (fl. 200).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser admitidos para a correção de eventual erro material.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso na petição de agravo em recurso especial para a fixação de verba honorária em favor do defensor dativo, tema que não foi abordado na decisão embargada.
Passo, pois, a sanar a omissão apontada.
Embora o defensor tenha atuado diligentemente nesta instância superior, o acolhimento dos embargos não enseja a fixação de valores por esta Corte no presente momento processual, mas sim o esclarecimento quanto à competência para tal pleito.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários devidos ao defensor dativo constitui encargo do Estado, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo tal requerimento ser apresentado no juízo de origem, o qual dispõe de melhores condições para avaliar o trabalho realizado e a tabela de honorários vigente na respectiva unidade federativa, procedendo à execução contra a Fazenda Pública estadual, se for o caso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(..)
III. Razões de decidir
3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.4. (..)
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO COMPROVADA A SIMILITUDE FÁTICA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO. FORMULAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(..)
5. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que os honorários do defensor dativo são de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo o pedido de arbitramento ser formulado na origem. Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Dessa forma, a omissão é suprida para integrar a fundamentação da decisão embargada com o entendimento acima exposto, mantendo-se, contudo, inalterado o dispositivo de não provimento do recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.