DECISÃO Cuida-se de agravo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3065299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157 § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0105791-97.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157 § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
A revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE EM RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado por roubo majorado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 23.9.2016.
O requerente alega nulidade em razão do reconhecimento efetuado não ter obedecido às prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a alegação de nulidade em razão da tese de inobservância do rito para reconhecimento de pessoa, consoante alude o ordenamento processual criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não comporta procedência, pois os pleitos já foram amplamente debatidos na origem, concluindo-se que o reconhecimento foi realizado de acordo com o rito do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há fundamentos que justifiquem a reanálise do processo.
4. A reanálise das provas é indevida, pois a revisão criminal não se destina a rediscutir temas já tratados em instâncias anteriores, os quais restam acometidos pelo trânsito em julgado do decreto condenatório.
5. A condenação não se baseou, exclusivamente, em um auto de reconhecimento supostamente viciado, mas em um amplo conjunto probatório harmônico.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente." (fls. 45/46)
Em sede de recurso especial (fls. 59/83), a defesa apontou violação ao art. 59 "e seguintes" do CP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo diante do reconhecimento viciado.
Requer: "a) conhecer do presente Recurso Especial, na forma do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, determinando seu registro, autuação e regular processamento; b) e, apreciando os seus fundamentos expostos, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer que o v. Acórdão ora recorrido, em
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.