DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3065308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 551-554, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR ROMEU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que a pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, bem como que não demanda reexame de provas.
- Ainda, afirma que fundamentou adequadamente os pedidos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, incisos X, XI e LIV da Constituição da República, além de alegar divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 566-575) contra a decisão de fls. 551-554, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR ROMEU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 433-444).
A Defesa alega que a pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, bem como que não demanda reexame de provas. Ainda, afirma que fundamentou adequadamente os pedidos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, incisos X, XI e LIV da Constituição da República, além de alegar divergência jurisprudencial.
Sustenta a nulidade da busca pessoal e do ingresso na residência, por ausência de fundada suspeita.
Argumenta que o Tribunal de origem, ao manter a condenação, considerou que denúncias anônimas pretéritas, realizadas há mais de três anos, quando o recorrente era menor de idade, seriam suficientes para ensejar fundada suspeita, e acrescentou como reforço à abordagem o suposto nervosismo do acusado ao visualizar a viatura policial, comportamento que classifica como genérico e incapaz de, por si só, justificar medida invasiva.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 538-547).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 551-554), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 566-575).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 625-633).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
A questão jurídica central a ser dirimida diz respeito à legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais militares.
O acórdão recorrido, ao analisar o tema, consignou (e-STJ, fls. 433-444):
"Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, "a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões e se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
[trecho intermediário suprimido]
para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJede 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Destarte, inviável o acolhimento da apontada nulidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.