DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN LUIZ RAMOS contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3065315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN LUIZ RAMOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
- 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN LUIZ RAMOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 606/614).
Pleiteou: (i) o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a condenação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 (e-STJ, fls. 610/613); (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 613/614); e (iii) na hipótese de óbices processuais, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 615).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 646/647), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 650/655).
O agravante alega que o recurso especial indicou, de forma clara, os dispositivos federais violados (arts. 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), atacando os fundamentos do acórdão recorrido; sustenta a desnecessidade de reexame de provas, afirmando bastar a leitura do acórdão para identificar a contrariedade à lei federal; e impugna a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 651/654).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 677-679).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao apreciar o pleito defensivo, a Corte de origem preservou a condenação tráfico de drogas e não desclassificou a conduta, nos termos seguintes:
" ..
De início, rejeita-se a preliminar arguida. Com efeito, policiais civis receberam informações de que o réu utilizava o aplicativo WhatsApp para vender entorpecentes. Nesse sentido, de acordo com referidas informações, o apelante possuía grande quantidade de drogas em sua residência.
Assim, munidos de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº. 1504598-29.2024.8.26.0309, juntado às págs. 30/31 daqueles autos, os policiais deslocaram-se até a residência do apelante, oportunidade em que localizaram diversas porções de maconha, sendo um "tijolo", sete porções embaladas à vácuo, e porções à granel, totalizando 1.400g. Não bastasse, os agentes públicos também lograram êxito em localizar frascos contendo "óleo" de maconha, assim como tubetes vazios, sacos plásticos e uma balança de precisão, destinados à preparação do
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam a habitualidade delitiva.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.
4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.