ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3065329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao qualificar como genéricas as impugnações apresentadas no agravo regimental, alegando que as razões recursais teriam rebatido ponto a ponto os fundamentos de inadmissão do recurso especial, e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, mas não individualiza, de forma específica, quais teses, premissas ou fundamentos teriam sido omitidos ou contraditados, limitando-se a remissão genérica às razões recursais anteriores.
4. Discute-se, ainda, se o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia relativa à aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, a justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, exigindo a indicação clara e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera remissão genérica a argumentos anteriormente deduzidos.
6. A parte embargante não individualizou, com precisão, quais pontos concretos do acórdão (teses, premissas ou fundamentos específicos) seriam omissos ou contraditórios, limitando-se a afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
não se conhece dos declaratórios. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.
2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.