DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls — AREsp AREsp 3065383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls.
- 192-193, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
- 197-202, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO PAN S/A.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 192-193, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de e-STJ fls. 197-202, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO PAN S/A.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra a decisão que determinou o apensamento do processo, considerando a identidade das partes e a similaridade da causa de pedir das ações, nos termos da seguinte ementa:
JUSTIÇA GRATUITA - A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Pedido indeferido, com determinação e observação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reitera decisão anterior e determina apensamento dos autos ao processo nº 1013696-62.2024.8.26.0223 - Reunião dos processos para julgamento simultâneo recomendada na exegese dos art. 55, caput e §1º, 58 e 59 do CPC Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 103)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
i) ausência de demonstração da violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7/STJ; e
iii) ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravantes aduz que:
i) demonstrou a violação dos arts 98 e 99, §2º e §3º, do CPC; e
ii) demonstrou o dissídio jurisprudencial; e
iii) inaplicável a Súmula 7/STJ, pois não se faz necessária a revisão dos fatos e provas, mas apenas a revalidação do que fora demonstrado em relação ao cumprimento da lei federal violada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 192-193 e, em novo julgamento, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.