DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3065392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Vistos, etc.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 81790932) interposto pela ANTONIO RAMOS VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 80114340) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de ANTONIO RAMOS VIEIRA e deu provimento ao recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE FRANQUIA EM INTERNAÇÕES HOSPITALARES. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão de cláusula contratual relativa à cobrança de franquia em internações hospitalares e a repetição simples do valor pago. O autor também interpôs recurso buscando a reforma da sentença para condenar a ré em indenização por danos morais e repetição em dobro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de franquia para internações hospitalares e da eventual ocorrência de danos morais em razão dessa prática. 3. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.