DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3065411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa administrativa imposta por ausência de guichê/caixa adaptado às normas de acessibilidade, em razão de sua desproporcionalidade quanto à gravidade da infração e inexistência de vantagem auferida. Argumenta:
No entanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 57 do CDC, que estabelece que a multa imposta pelos órgãos fiscalizadores deve ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sob pena de se constituir em sanção desarrazoada, desproporcional e confiscatória.
No caso em tela, o recorrido lavrou auto de infração referente à suposta ausência de guichê de caixa adaptado à altura e à condição física das pessoas com deficiência, aplicando multa ao recorrente cujo valor atualizado da penalidade perfaz o vultoso montante de R$ 176.053,42 (cento e setenta e seis mil, cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Entretanto, ao calcular o valor da multa, não levou em consideração que conduta infratora não gerou benefício econômico para o recorrente (vantagem auferida), sendo que a fixação da penalidade em valor elevado ocorreu somente em razão da capacidade econômica da recorrente, em flagrante violação ao art. 57 do CDC, que impõe parâmetros legais. (fl. 324)
Deste modo, o Tribunal local ao manter a penalidade no seu valor originário violou frontalmente o disposto no art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que deixou de analisar a gravidade da conduta e a inocorrência de vantagem auferida, baseando-se tão somente na capacidade econômica recorrente.
[trecho intermediário suprimido]
questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, c om base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.