DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Eron Moraes contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 3065417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Eron Moraes contra decisão monocrática de fls.
- 209-210 proferida pela Segunda Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (fls.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
102, III, "a"); b) incidência da Súmula 7/STJ para o pedido de absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP, pois demandaria reexame de fatos e provas; c) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 59 e 68 do CP, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF (não ventilação e falta de embargos declaratórios sobre o ponto); d) falta de interesse recursal quanto ao artigo 77 do CP, porque o sursis foi concedido pelo juízo de primeiro grau, restando apenas a fixação de suas condições à execução (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Eron Moraes contra decisão monocrática de fls. 209-210 proferida pela Segunda Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo delito previsto no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (fls. 80-86).
Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória (fls. 136-143).
Os embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão de apelação foram rejeitados (fls. 160-163).
O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade e negativa de vigência aos: a) artigos 386, inciso VII, 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal; b) artigos 59 e 68 do Código Penal; c) violação ao artigo 77 do Código Penal, por ausência de concessão expressa do sursis. Ao final, requereu o provimento para reforma do acórdão ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício (fls. 165-182).
A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, ao examinar a admissibilidade do Recurso Especial, inadmitiu-o pelos seguintes fundamentos: a) inadequação da via quanto à alegada ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, afastando o ponto pela competência do STF (CF/88, art. 102, III, "a"); b) incidência da Súmula 7/STJ para o pedido de absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP, pois demandaria reexame de fatos e provas; c) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 59 e 68 do CP, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF (não ventilação e falta de embargos declaratórios sobre o ponto); d) falta de interesse recursal quanto ao artigo 77 do CP, porque o sursis foi concedido pelo juízo de primeiro grau, restando apenas a fixação de suas condições à execução (fls. 209-210).
Contra a inadmissão, o Recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial. Nas razões, defendeu: a) quanto à "inadequação da via eleita", sustentou que a referência ao art. 5º da CF/88 tinha caráter argumentativo; b) quanto aos arts. 59 e 68 do CP, invocou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP, por ter suscitado o tema nos embargos de declaração, ainda que rejeitados; c) quanto ao art. 386, VII, do CPP, afirmou que se trata de revaloração jurídica da prova (não reexame); d) quanto ao art. 77 do CP, anuiu à "falta de interesse" diante da manifestação superveniente reconhecendo a concessão do sursis no voto dos embargos. Ao final, requereu a reforma da
[trecho intermediário suprimido]
a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. .. 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão. 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual. .. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.290/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.