DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, co… — AREsp AREsp 3065420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 5º-A, da Lei Complementar nº 465, de 04 de novembro de 2.022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 499, de 06 de junho de 2024, do Município de Cabreúva.
- Dispositivos impugnados que dispõem a respeito do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, que adota medidas de ressarcimento de despesas efetuadas por empresas beneficiárias.
- Valor de ressarcimento vinculado a parcela da receita municipal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11899, 10647
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 841 ):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inciso VII e dos §§ 4º a 6º do art. 3º e do art. 5º-A, da Lei Complementar nº 465, de 04 de novembro de 2.022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 499, de 06 de junho de 2024, do Município de Cabreúva. Dispositivos impugnados que dispõem a respeito do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, que adota medidas de ressarcimento de despesas efetuadas por empresas beneficiárias. Valor de ressarcimento vinculado a parcela da receita municipal. Caracterizada violação ao princípio da não afetação. Ofensa aos princípios licitatório, da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade. Violação aos arts. 111, 117 e 176, inciso IV, da Constituição Estadual. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 984).
No recurso especial, às fls. 881-891, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1022, II e II, do Código de Processo Civil, assim com ao artigo 2º da Lei nº 14.133/2021.
Sustenta a parte que o acórdão recorrido foi omisso deixando de apreciar importantes argumentos suscitados .
Ademais, alega que o acórdão recorrido "implica perversão à noção das hipóteses para as quais é efetivamente indispensável aplicação do regime jurídico próprio das Licitações e Contratos Administrativos de que trata o art. 2º da Lei nº 14.133/2021" e a desnecessidade, in casu, de procedimento licitatório para implementação do benefício fiscal.
O Tribunal de origem, às fls. 913-915, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
(..)
II. No que se refere ao recurso especial, os fundamentos invocados não se prestam a amparar a insurgência por essa espécie recursal, uma vez que a questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.