DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOALINGTON COSTA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3065440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOALINGTON COSTA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 157 do Código Penal, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOALINGTON COSTA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 157 do Código Penal, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 216/221).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (fls. 311/323).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 226 e 386, ambos do Código de Processo Penal (fls. 339/349).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 362/367).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 369/374).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 410/416).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 321/322).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução, mormente porque as falhas havidas na comunicação entre o réu e as autoridades participantes da audiência não impediu que todos os questionamentosfossem respondidos. Ademais, não houve qualquer manifestação da defesa acerca da suspensão/remarcação da audiência durante toda a realização do ato, sendo certo que a presente impugnação restou preclusa.
2. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais confirmaram os fatos narrados na denúncia e esclareceram em detalhes a ação criminosa, inclusive narrando que as vítimas reconheceram o réu em sede policial. Vale destacar que eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento pessoal não ensejam a absolvição do réu, porquanto a sua condenação está baseada em outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.
4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexa me do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.
5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Recurso especial não conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.