DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ALIPIO JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 3065453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ALIPIO JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, o embargante aponta a omissão da decisão embargada porquanto alega que revela-se desnecessário o reexame de provas quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e que houve negativa de prestação jurisdicional e adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14853, 4964, 10582, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ALIPIO JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, o embargante aponta a omissão da decisão embargada porquanto alega que revela-se desnecessário o reexame de provas quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e que houve negativa de prestação jurisdicional e adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe na decisão embargada que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Na presente hipótese, observa-se que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentou-se: i) na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de que a fluência da prescrição intercorrente independe de despacho formal de suspensão ou arquivamento e dispensa a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito; e iii) na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial alegado, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.
Portanto, da detida análise dos autos, conclui-se que as questões trazidas pelo embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Observa-se, dessa forma, que os fundamentos dos presentes aclaratórios revelam o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.