DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DA SERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3065455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DA SERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Em que pese a magistrada ter considerado que a disposição do art.
- 2º da Lei nº 1.845/1995 caracterizaria uma lei temporária, com prazo certo de vigência, entendo que a premissa utilizada está equivocada.
- Na realidade, o que observo do citado dispositivo legal, é que se tratou de uma norma que concedeu um direito aos servidores (ganho real de 39,43%), direito esse que passou a incorporar o patrimônio jurídico dos servidores, contudo escalonando a forma de efetivação daquele direito, que seria pago em até 12 (doze) parcelas.
Resultado indicado
Desse modo, inexistindo ato administrativo de efeito concreto que tenha negado expressamente o direito pleiteado, a lesão renova-se mês a mês, o que afasta a tese de prescrição do fundo de direito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DA SERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA. REAJUSTE. ART. 2º DA LEI Nº 1.845 DE 1995. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a magistrada ter considerado que a disposição do art. 2º da Lei nº 1.845/1995 caracterizaria uma lei temporária, com prazo certo de vigência, entendo que a premissa utilizada está equivocada. Na realidade, o que observo do citado dispositivo legal, é que se tratou de uma norma que concedeu um direito aos servidores (ganho real de 39,43%), direito esse que passou a incorporar o patrimônio jurídico dos servidores, contudo escalonando a forma de efetivação daquele direito, que seria pago em até 12 (doze) parcelas. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "havendo ato omissivo da Administração Pública, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação." (AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013). 3. Assim, tratando-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, na medida em que perdurar a omissão do ente público ao pagamento do valor do reajuste incidente sobre verba alimentar da qual faz jus, renova-se a lesão ao seu direito. 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal "A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) 5. Somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 384).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (e-STJ fls. 385/391).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 349/356.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 424/426).
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, inexistindo ato administrativo de efeito concreto que tenha negado expressamente o direito pleiteado, a lesão renova-se mês a mês, o que afasta a tese de prescrição do fundo de direito.
Ante o exposto , CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.