DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3065473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 1912-1913, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PACIENTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AMBULATORIAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.09596., 01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1912-1913, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PACIENTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AMBULATORIAL. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. ATUAÇÃO DE EX-SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por hospital em face de sucessores de paciente internado, beneficiário de plano de saúde ambulatorial. A sentença considerou não comprovada a obrigação dos réus em arcar com os custos hospitalares, ante a certeza de que o plano de saúde autorizaria do custeio das despesas de internação. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal, diante do uso de prova não submetida ao contraditório; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de despesas hospitalares de paciente beneficiário de plano ambulatorial, ante a assinatura de termo de responsabilidade por atendimento não coberto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegada nulidade da sentença por violação ao devido processo legal confunde-se com o próprio mérito do recurso, pois está vinculada à análise das provas produzidas. Preliminar rejeitada. 4. A ação cobrança foi ajuizada apenas quase 2 (dois) anos depois do fim do período de internação, no qual o apelante se comportou como se houvesse cobertura do plano de saúde para a internação e tratamento do paciente. 5. A empresa responde pelos atos do seu sócio administrador, especialmente quando destes atos puderem resultar danos ou prejuízos a terceiros. 6. Afasta-se a alegação de que a declaração tenha sido utilizada como prova única no exame da questão, quando a decisão foi alicerçada por outras provas juntadas aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de sentença por uso de prova não submetida ao contraditório confunde-se com o mérito e não se sustenta quando a controvérsia depende da valoração judicial da prova. 2. A empresa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Na realidade, a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC revela mero inconformismo da recorrente com a valoração do conjunto probatório e com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir conclusões fáticas já soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
Ausente, portanto, qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.