DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Waldemar Garcia Rosa Fi… — MS MS 30655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Waldemar Garcia Rosa Filho contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n.
- 1.080, de 16 de agosto de 2024, a qual anulou a Portaria Ministerial n.
- 253, de 10 de março de 2003 que, por sua vez, havia declarado a sua condição de anistiado político.
- Aduz o impetrante que a anulação da anistia política após mais de 20 anos, sem a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, configura desvio de finalidade e abuso de poder, tornando o ato administrativo ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedida a Segurança #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Waldemar Garcia Rosa Filho contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 1.080, de 16 de agosto de 2024, a qual anulou a Portaria Ministerial n. 253, de 10 de março de 2003 que, por sua vez, havia declarado a sua condição de anistiado político.
Aduz o impetrante que a anulação da anistia política após mais de 20 anos, sem a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, configura desvio de finalidade e abuso de poder, tornando o ato administrativo ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário.
Alega que a autoridade coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema no Tema 839/STF, haja vista que "ignorou a defesa administrativa, as provas documentais anexadas, bem como os pedidos de produção de prova" (fl. 7).
Afirma que a probabilidade do direito é manifesta pois "no julgamento do RE 817.338, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Administração Pública poderia rever os processos dos ex-cabos da FAB que haviam sido anistiados com base na Portaria 1.104/1964, quando se comprovasse a ausência de ato com motivação exclusivamente política e desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Embora tenha imputado o ônus da prova à Administração Pública, a Autoridade Coatora impediu que o Impetrante produzisse suas provas documentais e testemunhais, além de ignorar completamente suas alegações, violentado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema" (fl. 13).
Sustenta que é patente o perigo de dano, uma vez que recebe reparação econômica em forma de prestação mensal, permanente e continuada - que tem natureza alimentar - há mais de 20 anos, possui idade superior a 80 anos e depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e acesso a cuidados de saúde adequados.
Requer seja deferida medida liminar, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança e, por fim, concedida a ordem para restabelecer a anistia, de modo a garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos
[trecho intermediário suprimido]
bem como inexistência de voto do Grupo de Trabalho Interministerial ou da Comissão de Anistia.
VII - Elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do devido processo legal.
VIII - Juízo de retratação exercido. Decadência afastada. Segurança concedida por outro fundamento (MS 19.694/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/8/2023).
Ante o exposto, concedo a segurança para anular todos os atos do Processo Administrativo subsequentes à apresentação da defesa pelo impetrante, determinando a reabertura da fase instrutória, com a análise dos pedidos feitos na peça defensiva.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO DA TESE N. 839 DO STF. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.