ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3065528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, ainda que fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação precisa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente, além do cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de teses contrapostas. Aplicação da Súmula 284/STF quando ausentes tais requisitos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em face de decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, por entender pela incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo, com precedentes citados (fls. 485-486).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial foi manejado exclusivamente pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de dissídio mediante apresentação de acórdão paradigma e similitude fática, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 284/STF; sustenta erro de premissa na decisão agravada e requer reconsideração ou julgamento colegiado (fls. 491-496).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que deve ser mantida a decisão agravada por incidência da Súmula 284/STF, destaca a ausência de prequestionamento e de cotejo analítico adequado, além de supressão de instância quanto ao alegado dissídio; requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 501-512).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
1.385.987/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/11/2018).
Nesse contexto, a argumentação da agravante limita-se a afirmar que a Súmula 284/STF não se aplicaria a recursos fundados na alínea "c", sem, contudo, demonstrar a indispensável indicação do dispositivo legal cuja interpretação seria divergente, tampouco apresentar cotejo analítico nos moldes exigidos, o que mantém hígido o óbice aplicado.
Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.