DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, desafiand… — AREsp AREsp 3065573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento do art.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a falta de prequestionamento de dispositivo da Lei n.
- Embora a parte agravante tenha argumentado que "os temas que foram abordados foram debatidos exaustivamente no julgamento do v. acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação de origem." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento do art. 103 da Lei n. 11.101/2005.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a falta de prequestionamento de dispositivo da Lei n. 11.101/2005.
Embora a parte agravante tenha argumentado que "os temas que foram abordados foram debatidos exaustivamente no julgamento do v. acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação de origem." (fl. 1.124), não indicou em que trecho do voto prolator do acórdão recorrido o art. 103 da Lei n. 11.101/2005 teria sido apreciado pela Corte Estadual.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.