DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raimundo Nascimento Lima contra decisão da Vice-Presidência … — AREsp AREsp 3065577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raimundo Nascimento Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, além de pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de mil reais.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial, redimensionando a pena para seis meses e dez dias de detenção, mantido o regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Raimundo Nascimento Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial (fls. 213-215).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, além de pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de mil reais. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial, redimensionando a pena para seis meses e dez dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. Segue ementa do referido acórdão (fls. 158-171):
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ART. 129, § 9º, DO CPB. Agente que, após ingerir bebida alcoólica entrou em discussão com a companheira e contra ela desferiu vários socos e empurrões, lesionando seu braço, rosto e nádegas. Recurso defensivo pleiteando absolvição por falta de provas, pois a sentença, alega, teria se fundado somente nas palavras da vítima e, em tese subsidiária, decote da condenação em danos morais. Recurso ministerial visando reforma da dosimetria, com nova análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, e elevação da pena base a patamar superior ao mínimo. RECURSO DEFENSIVO DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU AS LESÕES SOFRIDAS, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE AFIRMOU EM JUÍZO TER ENCONTRADO COM A VÍTIMA NO DIA SEGUINTE AOS FATOS E QUE ESTA APRESENTAVA LESÕES NO ROSTO, BRAÇO E MÃO, CORROBORANDO O RELATO DAQUELA E O QUE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO COMINADO A TÍTULO DE QUANTUM INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPROCEDENTE. CONSOANTE DISPÕE O ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL: "SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO: I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME". COM A ALTERAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N. 11.719/08, O INCISO IV DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, POSSIBILITOU QUE O JUIZ, AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO DEVIDAMENTE RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO SE MOSTRANDO O COMINADO, MENOR QUE QUANTUM UM SALÁRIO-MÍNIMO, EXAGERADO OU DESPROPORCIONAL. RECURSO MINISTERIAL DA REVISÃO DA DOSIMETRIA E RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE
[trecho intermediário suprimido]
a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.
2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ.
2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi devidamente demonstrado nos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.