DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO BRA DE SOUZA CRUZ e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3065589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO BRA DE SOUZA CRUZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de negligência no atendimento hospitalar, com demora no diagnóstico, alta inadequada e infecção pós-operatória, trazendo a seguinte argumentação: A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ, sendo a responsabilidade da Recorrida objetiva para os serviços hospitalares prestados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO BRA DE SOUZA CRUZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VI, 14 e 17 do CDC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de negligência no atendimento hospitalar, com demora no diagnóstico, alta inadequada e infecção pós-operatória, trazendo a seguinte argumentação:
A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ, sendo a responsabilidade da Recorrida objetiva para os serviços hospitalares prestados. Ainda que a responsabilidade médica seja subjetiva, a negligência no atendimento da 2ª Recorrente é evidente, configurando falha na prestação do serviço. (fl. 581)
A 2ª Recorrente, em 26/03/2019, procurou o hospital da Recorrida com fortes dores, enxaqueca, contrações e perda de líquido, sendo atendida por duas vezes no mesmo dia, sem diagnóstico preciso ou medidas eficazes. Apenas no segundo atendimento foi internada, entrando em trabalho de parto no dia seguinte. Após o parto, recebeu alta em 29/03/2019, ainda com fortes dores, e, posteriormente, foi diagnosticada com infecção pós-operatória em outro hospital. (fl. 581)
O V. acórdão recorrido, ao se basear exclusivamente no laudo pericial, desconsiderou que: A demora no diagnóstico e a liberação inadequada da 2ª Recorrente no primeiro atendimento agravaram seu quadro clínico, colocando em risco sua vida e a do bebê. A infecção pós-operatória, ainda que considerada comum pelo perito, decorreu da falta de zelo no procedimento de episiotomia, próximo à região anal, o que configura negligência da equipe médica. O sofrimento psicológico dos Recorrentes, decorrente da incerteza diagnóstica, do risco à vida do bebê e da infecção da 2ª Recorrente, caracteriza dano moral, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. (fl. 582) (fls. 581-582).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil por danos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.