ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3065603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CRÉDITO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de violação dos arts. 85, § 8º, e 1.022, II e III, do CPC, e na falta de prequestionamento do art. 997, § 2º, I, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais vinculada a projeto de irrigação supostamente mal executado. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 100.000,00.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, majorados para 12% em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, 932 e 933 do Código Civil para reconhecer responsabilidade civil do financiador; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC quanto ao critério de equidade para os honorários; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão, contradição e obscuridade; e (v) saber se houve violação do art. 997, § 2º, I, do CPC pela intempestividade da apelação adesiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilização do financiador e a redistribuição do ônus da prova esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pois demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
7. O critério de honorários segue a ordem de vocação do art. 85 do CPC/2015, com base no proveito econômico mensurável, e sua revisão demanda revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC, porque o
[trecho intermediário suprimido]
empresa era de livre conveniência do mutuário.
IV - Art. 997, § 2º, I, do Código de Processo Civil
Sustenta a recorrente que a apelação adesiva seria intempestiva.
O acórdão dos embargos assentou a preclusão consumativa, por ausência de impugnação na primeira oportunidade, e, ainda, que matéria de honorários poderia ser conhecida de ofício (fls. 2013-2016).
No ponto, falta de prequestionamento.
Caso, pois, de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.