DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DOS SANTOS SOUZA e FRANCISCO DE A… — AREsp AREsp 3065605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DOS SANTOS SOUZA e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES TRAJANO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.
- A sentença fixou as penas de WAGNER DOS SANTOS SOUZA em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 940 dias-multa, e as de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES TRAJANO em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime semiaberto, e 250 dias-multa (fls.
- A Primeira Câmara Criminal do TJPE, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações exclusivamente para redimensionar as reprimendas, fixando-as em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime fechado, e 800 dias-multa para WAGNER, e 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime semiaberto, e 220 dias-multa para FRANCISCO, mantida a condenação em seus demais termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DOS SANTOS SOUZA e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES TRAJANO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 431-433).
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. A sentença fixou as penas de WAGNER DOS SANTOS SOUZA em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 940 dias-multa, e as de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES TRAJANO em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime semiaberto, e 250 dias-multa (fls. 303-315).
A Primeira Câmara Criminal do TJPE, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações exclusivamente para redimensionar as reprimendas, fixando-as em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime fechado, e 800 dias-multa para WAGNER, e 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime semiaberto, e 220 dias-multa para FRANCISCO, mantida a condenação em seus demais termos (fls. 370-388).
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aos artigos 28 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 59 do Código Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do tráfico para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria com fixação das penas-base no mínimo legal (fls. 397-411).
A Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso especial, consignando que as pretensões recursais demandam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial à luz da Súmula n. 7, STJ (fls. 431-433).
No agravo, a Defensoria Pública sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, argumentando que a controvérsia versa matéria exclusivamente de direito, atinente à idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias (fls. 434-441).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 470-473).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna o fundamento da decisão de inadmissão, razão pela qual passo à análise do recurso especial subjacente.
Registro, inicialmente, que a pretensão absolutória fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. O acórdão recorrido consignou expressamente que a condenação se
[trecho intermediário suprimido]
desproporcional a exasperação originalmente fixada na sentença, adotando fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo legal.
A pretensão de estabelecer fração específica de aumento ou neutralizar os vetores valorados negativamente demandaria nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração matemática rígida para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador fixá-la com discricionariedade vinculada e fundamentada (AREsp n. 2.460.888/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Por fim, consigno inexistir flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque o Tribunal a quo já procedeu ao redimensionamento das penas para pa tamares proporcionais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.