DECISÃO N — AREsp AREsp 3065627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. - Maringá Relógios Ltda ajuizou ação declaratória, combinada com pedido de concessão de tutela de urgência, contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná/CREA-PR, objetivando seja declarado nulo o auto de infração do procedimento administrativo n.
- 2024/7-004888-7, tendo em vista não se enquadrar nas pessoas jurídicas sujeitas a fiscalização e inscrição do CREA.
- Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, declarando extinto o processo, com resolução do mérito para: i) desobrigar a parte autora de se inscrever junto ao conselho réu e de contratar profissional vinculado ao referido conselho, sendo inexigível a cobrança de qualquer multa ou anuidade decorrentes das referidas obrigações e, ii) declarar a nulidade do auto de infração n.
- 2024/7-004888-7, bem como a inexigibilidade da multa cobrada em sua decorrência (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10168
Ementa oficial
DECISÃO
N. A. - Maringá Relógios Ltda ajuizou ação declaratória, combinada com pedido de concessão de tutela de urgência, contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná/CREA-PR, objetivando seja declarado nulo o auto de infração do procedimento administrativo n. 2024/7-004888-7, tendo em vista não se enquadrar nas pessoas jurídicas sujeitas a fiscalização e inscrição do CREA.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, declarando extinto o processo, com resolução do mérito para: i) desobrigar a parte autora de se inscrever junto ao conselho réu e de contratar profissional vinculado ao referido conselho, sendo inexigível a cobrança de qualquer multa ou anuidade decorrentes das referidas obrigações e, ii) declarar a nulidade do auto de infração n. 2024/7-004888-7, bem como a inexigibilidade da multa cobrada em sua decorrência (fls. 101-104).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do CREA/PR, que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, e deu provimento à apelação da sociedade comercial autora, que pretendeu a majoração da verba honorária, nos termos da seguinte ementa (fl. 147):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. HONORÁRIOS.
I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao CREA.
III- O § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório.
Opostos embargos de declaração pela sociedade comercial N. A. - Maringá Relógios Ltda, foram eles rejeitados (fls. 173-175).
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a negativa de vigência aoa art. 7º, g e h, c/c, art. 27, f, e 59 e 60, todos da Lei Federal n. 5.194/1966, bem como ao art. 1º da Lei 6.839/1980, visto que, em suma, uma vez que a sociedade comercial realiza reparação e manutenção de computadores
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 800.445/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.