DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DOMINGOS DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3065628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DOMINGOS DA SILVA contra decisão de fls.
- 445-447, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.
- O recorrente foi absolvido, pelo Tribunal de Júri, do delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX DOMINGOS DA SILVA contra decisão de fls. 445-447, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente foi absolvido, pelo Tribunal de Júri, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para anular a decisão proferida pela conselho de sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos e submeter o recorrente a novo julgamento perante o Tribunal de Júri.
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque as teses veiculadas demandam revaloração jurídica da anulação do veredicto popular pela Corte de origem.
Alega que o recurso especial foi interposto com clareza, não devendo incidir a Súmula n. 284/STF, porquanto foi ressaltado o dispositivo legal violado e a tese jurídica central (impossibilidade de anulação de julgamento popular fundado em versão plausível dos fatos).
Contraminuta apresentada (fls. 457-461).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 519):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA PELA CORTE DE ORIGEM. NOVO JÚRI. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RESTABELECER A DECISÃO DOS JURADOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para analisar a correção jurídica da anulação do veredicto popular pela Corte local, porquanto o veredicto que absolveu o agravante estava
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.