DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DELMIRA COSTA NOVAES contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3065633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DELMIRA COSTA NOVAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- D I R E I T O D O CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11864, 14925, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DELMIRA COSTA NOVAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 324-325):
APELAÇÃO CÍVEL. D I R E I T O D O CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. C O N T R A T O S COLIGADOS DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS ESTETÍCOS E FINANCIAMENTO. CONTRATO PRINCIPAL V Á L I D O . INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. A PARTE AUTORA RECONHECE, EM DEPOIMENTO PRINCIPAL, QUE ASSINOU O CONTRATO SEM LER. CONTRATO ACESSÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NULIDADE DO INSTRUMENTO NÃO INVALIDA O NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 183 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto o acórdão se limitou a fundamentos genéricos e não enfrentou todas as questões relevantes levantadas pela consumidora.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 46 e 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não lhe foram prestadas informações claras e adequadas, foi cobrado serviço não solicitado nem usufruído, afastou-se indevidamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e validaram-se cláusulas abusivas de contrato que a consumidora nunca teve acesso nem assinou.
Sustenta, ainda, violação do art. 373, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da consumidora a comprovação da inexistência da contratação, e deixou de enfrentar de forma específica e fundamentada as teses jurídicas relevantes suscitadas, valendo-se de fundamentos genéricos.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 351-364).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-376), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 400-411).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 46 e 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da validade da contratação, ao afastamento do vício de consentimento e da falha no dever de informação, bem como à conclusão de que houve anuência da consumidora, ora recorrente, com o negócio jurídico, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.