DECISÃO Cuida-se de agravo de JOELITON PAULINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3065680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOELITON PAULINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- IV da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOELITON PAULINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0724135-45.2016.8.02.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa (fl. 421).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. TESES DE MÉRITO NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta em face da sentença penal condenatória que condenou a parte apelante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento).
II. Questões em discussão:
2. A questão em discussão refere-se, (i) preliminarmente, à nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, com fulcro no §2º do art. 399 do CPP; e, no mérito recursal, à absolvição do apelante por (ii) insuficiência probatória e (iii) a atipicidade da conduta por ineficácia da arma de fogo apreendida.
III. Razões de decidir:
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, rejeita-se a preliminar suscitada nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz em decorrência da designação do novo juiz substituto do juízo natural no momento da prolação da sentença penal condenatória e o encerramento da competência jurisdicional do juiz que presidiu a instrução criminal.
4. Além do mais, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a declaração de nulidades, no processo penal, ainda que absolutas, ensejam a efetiva demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso concreto, em ofensa ao art. 563 do CPP e ao princípio do pas de nulitté sans grief.
5. No mérito recursal, mantém-se a condenação do apelante de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, haja vista a suficiência probatório embasada nos depoimentos dos policiais e de corréu na fase do inquérito policial e sob o crivo do contraditório.
6. Segundo a jurisprudência do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.