DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3065703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que não há nos autos provas para a condenação do recorrente, salientando que "o Estado acusador não comprovou que as drogas seriam de sua propriedade ou ainda que ele estava envolvido com a comercialização irregular dos entorpecentes" (e-STJ fl.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
- Essa prerrogativa visa garantir o controle e a distribuição interna adequada dos processos, inerente à organização institucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 287, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação do art. 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que não há nos autos provas para a condenação do recorrente, salientando que "o Estado acusador não comprovou que as drogas seriam de sua propriedade ou ainda que ele estava envolvido com a comercialização irregular dos entorpecentes" (e-STJ fl. 194).
Contrarrazões às e-STJ fls. 213/217.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 253/258.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Antes de mais nada, anota-se que não há se falar em intempestividade do recurso especial, isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 959), é pacífica no sentido de que o prazo para o Ministério Público e para a Defensoria Pública se inicia com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante a data da aposição do "ciente" ou da carga pessoal por um de seus membros. Essa prerrogativa visa garantir o controle e a distribuição interna adequada dos processos, inerente à organização institucional.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa se insurge contra a condenação do recorrente alegando que "o Estado acusador não comprovou que as drogas seriam de sua propriedade ou ainda que ele estava envolvido com a comercialização irregular dos entorpecentes" (e-STJ fl. 194).
A tese defensiva não pode ser apreciada na via do recurso especial, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
No caso, consta do acórdão que "a prova material e testemunhal indicam que houve, de fato, o cometimento do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois o acusado trazia consigo, para fins de
[trecho intermediário suprimido]
trezentos e vinte e três miligramas) e 10 (dez) invólucros de plástico de maconha, pesando aproximadamente, 28,914 g (vinte e oito, novecentos e quatorze gramas)" " (e-SJT fl. 181).
É relevante anotar também que "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.