DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME MONTEIRO MENEZES COSTA, em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3065705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME MONTEIRO MENEZES COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- APLICAÇÃO CORRETA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
- Devidamente comprovado o envolvimento do acusado com menor de idade na prática do tráfico de droga é impositiva a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
- A natureza, quantidade e diversidade da droga, constituem fundamentos idôneos a justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior à máxima legal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME MONTEIRO MENEZES COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 257):
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO. MENOR QUE VENDIA A DROGA PARA O RECORRENTE. APLICAÇÃO CORRETA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Devidamente comprovado o envolvimento do acusado com menor de idade na prática do tráfico de droga é impositiva a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. A natureza, quantidade e diversidade da droga, constituem fundamentos idôneos a justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior à máxima legal. Recurso improvido. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 267/273), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/3 de redução.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 278/283), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 292/293), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 329/335).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece parcial acolhida.
Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
[trecho intermediário suprimido]
um deles (crack), não é muito exacerbada para ser aplicada em 1/3, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em maior patamar, no caso, 3/5, o que se mostra mais razoável e proporcional.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 3/5, ficando definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 234 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 3/5, redimensionando a pena final do acusado GUILHERME MONTEIRO MENEZES COSTA para 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 234 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.