DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Selecta Comércio e Indústria S.A (Massa Falida) para impugn… — AREsp AREsp 3065717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Selecta Comércio e Indústria S.A (Massa Falida) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 901-940), a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Selecta Comércio e Indústria S.A (Massa Falida) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 763):
RESPONSABILIDADE CIVIL
Pinheirinho - Reintegração de posse - Cumprimento - Estado - Autoridade policial - Danos materiais - Não demonstração - Condenação - Impossibilidade:
- Independentemente da natureza da responsabilidade civil do Estado, é indispensável a prova do dano para que surja o dever de indenizar.
- Pinheirinho - Reintegração de posse - Proprietária da área - Demolição dos imóveis dos moradores - Açodamento - Imprudência - Bens dos moradores - Negligência - Demonstração - Danos materiais - Possibilidade:
Comprovado que a proprietária da área demoliu os imóveis dos moradores do local de forma imprudente, bem como que foi negligente com os bens que lá estavam, devida indenização pelos danos materiais causados.
- Pinheirinho - Ação indenizatória - Proprietária da área - Reconvenção - Ação principal ou contestação - Conexão - Inexistência - Extinção sem julgamento de mérito - Possibilidade - Área - Ausência de destinação econômica Indenização Impossibilidade:
- Não se conhece da reconvenção sem conexão com o pedido principal ou com a contestação.
- Não conferida destinação econômica à área reintegrada, descabida indenização pelos moradores anteriores.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 820-824 e 845-849).
No recurso especial (e-STJ, fls. 901-940), a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, dos arts. 373, I, e 556 do Código de Processo Civil, e do art. 103 da Lei 11.101/2005.
Afirmou que a condenação por danos materiais foi imposta sem prova inequívoca dos prejuízos, com base em listagem genérica, em dano material presumido, e que a indenização deve observar, necessariamente, a extensão do dano.
Defendeu o cabimento da reconvenção para lucros cessantes e taxa de ocupação por conexão com a causa principal, bem como a impossibilidade de qualificar como abandono imóvel pertencente à massa falida, cuja administração está submetida ao juízo universal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.047).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.057-1.058, razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.081-1.119). Os agravados não apresentam contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Diante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial de Selecta Comércio e Indústria S.A (Massa Falida).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CONSTATADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.