DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Severina Maria Hermogenes para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3065717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Severina Maria Hermogenes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 860-899), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO DE SEVERINA MARIA HERMOGENES CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Severina Maria Hermogenes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 763):
RESPONSABILIDADE CIVIL
Pinheirinho - Reintegração de posse - Cumprimento - Estado - Autoridade policial - Danos materiais - Não demonstração - Condenação - Impossibilidade:
- Independentemente da natureza da responsabilidade civil do Estado, é indispensável a prova do dano para que surja o dever de indenizar.
- Pinheirinho - Reintegração de posse - Proprietária da área - Demolição dos imóveis dos moradores - Açodamento - Imprudência - Bens dos moradores - Negligência - Demonstração - Danos materiais - Possibilidade:
Comprovado que a proprietária da área demoliu os imóveis dos moradores do local de forma imprudente, bem como que foi negligente com os bens que lá estavam, devida indenização pelos danos materiais causados.
- Pinheirinho - Ação indenizatória - Proprietária da área - Reconvenção - Ação principal ou contestação - Conexão - Inexistência - Extinção sem julgamento de mérito - Possibilidade - Área - Ausência de destinação econômica Indenização Impossibilidade:
- Não se conhece da reconvenção sem conexão com o pedido principal ou com a contestação.
- Não conferida destinação econômica à área reintegrada, descabida indenização pelos moradores anteriores.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 820-824 e 845-849).
No recurso especial (e-STJ, fls. 860-899), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação.
Alegou violação dos arts. 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de vigência às regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e à possibilidade de provas atípicas, com destaque para laudo estatístico que demonstraria a inevitabilidade das perdas e deveria ser considerado.
Argumentou que houve contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando responsabilidade civil objetiva do Estado por atuação e omissão na dinâmica da desocupação, inclusive pelo uso desproporcional da força e pela conivência com a destruição sumária de bens. Requereu, assim, o restabelecimento das condenações por danos materiais e morais contra o Estado.
Por fim, indicou violação aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar 80/1994 e 82 do Código de Processo Civil, por cerceamento das atribuições e
[trecho intermediário suprimido]
somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de Severina Maria Hermogenes e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAIRRO PINHEIRINHO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ARTS. 82 DO CPC/2015, 1º E 44 XI DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO DE SEVERINA MARIA HERMOGENES CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.