DECISÃO JACKSON KERBES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art — AREsp AREsp 3065729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON KERBES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- Assentou não haver indícios de que o réu estivesse em estado de embriaguez no momento dos fatos delituosos aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON KERBES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000718-46.2024.8.24.0059.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 33, § 2º, 59 e 77, do Código Penal.
Assentou não haver indícios de que o réu estivesse em estado de embriaguez no momento dos fatos delituosos aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
Considerou que as circunstâncias e as consequências do crime valoradas contra o réu deveriam ser compensadas com as demais vetoriais avaliadas em favor dele.
Entendeu que o comportamento da vítima contribuiu para o delito, de modo que esse vetor deve ser considerado em favor do insurgente.
Argumentou que o acusado é primário e que as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu foram ignoradas pelo acórdão, tudo a denotar a impropriedade da fixação do regime semiaberto.
Compreendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena.
Pleiteou fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime aberto e a concessão do sursis ao recorrente.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmulas n. 284 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento" (fl. 689).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão agravada.
O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo, mas merece apenas parcial conhecimento, como se verá.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, por incursão no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "a", do CP.
Os assuntos em discussão foram assim tratados no acórdão recorrido (fls. 94-97, grifei):
Almeja a defesa o decote dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime valorados na primeira fase dosimétrica. Para tanto, argumenta que a prévia ingestão de bebida alcoólica, o cometimento do delito na frente da filha do casal e a perda da consciência decorrente da agressão física não são circunstâncias aptas a recrudescer a pena-base.
Sem razão a defesa.
Para melhor compreensão, colhe-se da sentença recorrida:
Dosimetria da pena
Na primeira fase da aplicação da pena, o grau de culpabilidade da conduta do agente é elevado, haja vista que o crime foi praticado após a ingestão voluntária de bebidas alcoólicas pelo acusado, conforme prova oral produzida nessa data. Em razão dessa
[trecho intermediário suprimido]
a 2 anos, poderá ser suspensa desde que as circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício.
Na hipótese, depreende-se dos autos que as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias, fato que obsta a concessão do sursis da pena.
Nesse mesmo sentido: "Incabível a suspensão condicional da pena ante a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 734.856/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2022) e "Incabível a pretendida suspensão condicional da pena ou sua substituição por restritiva de direitos, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 593.690/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/10/2020.)
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.